Resolução nº 46/2020 da ANM suspende prazos até 31/12/2020 e traz outras importantes disposições

Em seguimento à deliberação da Reunião de Diretoria da ANM ocorrida em 31/08/2020 foi assinada pelo Diretor-Geral da ANM, nesta data de 09/09/2020, a Resolução nº 46/2020 da ANM, que confirma a prorrogação do período de suspensão dos prazos até 31/12/2020. A Resolução foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União, que deve ocorrer a qualquer momento.

A Resolução 46/2020 não se limitou a prorrogar o período de suspensão como as Resoluções anteriores, mas também dispôs especificamente sobre alguns tipos de prazos, além de retomar alguns prazos relativos a cobrança e arrecadação. Em resumo, as alterações foram:

1. Consolida a prorrogação do período de suspensão dos prazos de 16/03/2020 até 31/12/2020 para os seguintes casos da Resolução 28/2020:

  • Art. 1º, inciso II – apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários;
  • Art. 1º, inciso III – cumprimento de exigências;
  • Art. 1º, inciso IV – demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração – ANM.
  • Art. 2º – prazos máximo de análise pela ANM para fins de aprovação tácita, dos casos previstos no Anexo I da Resolução nº 22/2020;

2. Já para os prazos relacionados a processos de autuação, constituição e cobrança de CFEM, TAH, e outros, estabelecidos no art. 1º, inciso I da Resolução 28/2020, a nova Resolução 46/2020 consolida a suspensão dos prazos de 20/03/2020 a 31/12/2020, o que resulta no retorno do curso dos prazos a partir de setembro/2020.

3. Dispõe ainda que os prazos de vigência de títulos minerários vencidos entre 16/03/2020 e 31/12/2020 ficarão prorrogados por mais 9 (nove) meses a partir do seu vencimento, independentemente de pedido dos titulares. Recomendamos atenção a esse dispositivo, que em interpretação literal pode ser considerado contraditório com a suspensão de prazos segundo as resoluções anteriores, pois se contados a partir do vencimento, prazos de títulos vencidos no início do período de prorrogação podem ter vencimento ainda nesse ano de 2020.

4. Resguarda que a prorrogação do prazo da guia de utilização em razão da suspensão dessa resolução não implica na aplicação do art. 25 do novo Regulamento do Código de Mineração, que estabelece apenas uma prorrogação para as guias de utilização. Assim, essa prorrogação em razão da pandemia não impede a prorrogação regular, quando do retorno dos prazos, não sendo “consumida” a única prorrogação prevista no novo Regulamento.

5. Deixa expresso que foram mantidos em curso os prazos para pagamento das receitas públicas administradas pela ANM, como a CFEM e a TAH.

6. Mantém inalterados os prazos para Certificados Kimberly, procedimentos de disponibilidade, segurança de barragens, análises de água mineral e “outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral.”

Fonte: Processo SEI 48051.003542/2020-17

Publicado em 9 de setembro de 2020

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