Conforme informamos em artigo anterior, a Agência Nacional de Mineração – ANM aprovara na última Reunião de Diretoria Colegiada a ampliação dos prazos de suspensão e de prorrogação em processos e títulos minerários, respectivamente.
Em conformidade com o aprovado, foi publicada hoje, 26/01/2021, a Resolução 55/2020 que, alterando as Resoluções 28 e 46/2020 estabelece:
Os prazos em geral são considerados suspensos de 20/03/2020 a 30/06/2021;
Não se incluem nessa suspensão os prazos relacionados a processos de autuação, constituição e cobrança de CFEM, TAH, taxas de vistoria e multas, que voltaram a fluir a partir da Resolução 46/2020 (com ajustes da Resolução 50/2020), e continuam fluindo;
Os prazos de Alvarás de Pesquisa, Guias de Utilização, Registros de Licença e Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira terão prorrogação de prazo por até 467 dias, a depender das datas de outorga e de vencimento, seguindo fórmulas que podem ser assim ilustradas:

Na prática, para facilitar o cálculo dos prazos, basta considerar como se os prazos estivessem suspensos no período de 20/03/2020 a 30/06/2021, voltando a fluir o prazo que restava a partir de 01/07/2021.
Mantendo as disposições das Resoluções 46 e 50/2020, essa prorrogação automática faz o titular incorrer no pagamento de Taxa Anual por Hectare para o período prorrogado;
Essa prorrogação automática pode ser renunciada pelo titular, desde que se manifeste até 30/06/2021 por meio de petição simples;
Para as Guias de Utilização, essa prorrogação automática não conta como sendo a prorrogação prevista no art. 24 do Novo Regulamento do Código de Mineração, ou seja, não conta como sendo uma “nova” Guia e última prorrogação, mantendo o direito de o titular requerer a prorrogação “ordinária” do prazo,
Como comentamos anteriormente, a suspensão é necessária e bem-vinda, considerando que a pandemia ainda acarreta diversas restrições para os titulares de direitos minerários, seja nos trabalhos in loco, seja na gestão do processo, considerando que os processos físicos estão, em regra, inacessíveis ante a manutenção da suspensão do atendimento presencial na ANM.
A respeito da prorrogação automática, entendemos ser de legalidade questionável a prorrogação e conseguinte cobrança de Taxa Anual por Hectare para as prorrogações de alvará de pesquisa. A ANM surpreendeu os titulares ao “converter” a suspensão em prorrogação desde a Resolução 46/2020, gerando, dentre outros, quebra na confiança e mais ônus aos titulares. Estão em estudo e elaboração medidas judiciais para questionamento.
Felipe Martins Silvares Costa.
Publicado em 26 de janeiro de 2021