Projeto de lei que insere e aproveitamento de rochas ornamentais e de revestimento no regime de licenciamento mineral – por que é tão urgente?

Na data de 31/05/16 a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal aprovou[1] o Projeto de Lei do Senado – PLS nº 773/2015[2] de autoria do Excelentíssimo Senhor Senador Ricardo Ferraço do PSDB-ES que trata da simplificação das regras para aproveitamento econômico de rochas ornamentais e de revestimento (granito, mármore, quartzito, ardósia, serpetinito e esteatito e arenito e conglomerado[3]) no Brasil por meio de registro de licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, ao incluí-las no regime especial de licenciamento previsto no Art. 2º, IV, Decreto 227/1967[4], em razão da alteração da inclusão do inciso V no Art. 1º, Lei 6.567/1978[5].

Digno de nota que o PLS nº 773/2015 já foi aprovado no Senado Federal e está desde 06/07/2016 na Câmara dos Deputados para discussão e votação em um só turno para depois ser enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara dos Deputados revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Caso haja alguma emenda, o PLS nº 773/2015 retornará ao Senado Federal para discussão e votação, e acaso seja aprovado, o PLS nº 773/2015 será enviado à Presidência da República para sanção.

Em conformidade à justificação do PLS nº 773/2015, “é raro um processo de requerimento de autorização de pesquisa obter a portaria de concessão de lavra em menos de 5 anos, e há processos tramitando há 20 anos”, logo a inclusão de rochas ornamentais e de revestimento no regime especial de licenciamento, decerto, “trará ao setor maior celeridade na obtenção dos títulos e maior segurança em seus investimentos”, considerando que, na prática, a obtenção de registro de licença demora apenas alguns meses.

Assim, o Projeto é extremamente bem-vindo e urgente. O Brasil está entre os maiores produtores e exportadores mundiais de rochas ornamentais, tendo produzido em 2014 cerca de 10 milhões de toneladas, das quais 6,6 milhões ficaram no mercado interno e 3,4 milhões foram exportadas, o que poderia ter aumento substancial caso a obtenção das autorizações fosse mais célere, especialmente em um mercado tão dinâmico e ditado por relativamente volúveis padrões estéticos dos produtos.

Porém, cabe destacar que essa urgência poderia ser menor se o a própria autarquia gestora da mineração, o DNPM, não burocratizasse cada vez mais o processo de obtenção das autorizações de lavra, como fez recentemente com a Guia de Utilização, autorização outorgada de forma precária que acabou sendo verdadeiro instrumento de outorga de autorização de lavra, ante a morosidade do órgão.

Com efeito, em que pese a Guia de Utilização ter nascido como instrumento auxiliar da pesquisa minerária, com o passar do tempo e a obsolescência do Código de Mineração, aliada ao sucateamento do DNPM, a Guia de Utilização passou a ser na prática um substituto da Concessão de Lavra, como admitido expressamente na revogada Portaria 144/2007 em sua redação original[6], em especial para o mercado de rochas ornamentais que, como bem ressaltado no Projeto de Lei em comento, (…) é parte importante da economia brasileira. As nossas exportações no período de janeiro a outubro somaram US$ 1.044.961.499 milhões de dólares, representada por 2.000.000.000 de toneladas desses materiais”.

Contudo, o DNPM parece caminhar em sentido contrário, pois dificultou a obtenção de título autorizativo de lavra ao editar a Portaria 541/2014, cujas disposições concernentes à Guia de Utilização foram mantidas pela Portaria 155/2016, que dentre outros: altera o inciso III, § único do Art. 2º da Portaria 144/2007, retirando como motivo para emissão da guia a “comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado”; condiciona a emissão da Guia à aprovação do Relatório Final de Pesquisa quando este ainda pendente de análise; estabelece um prazo limite de 1(um) ano para que os trabalhos de extração continuem em execução quando requerida a “renovação” da Guia vigente, devendo a empresa paralisar os trabalhos caso o DNPM não se manifeste nesse período.

Ainda, há que se destacar outra intrigante restrição trazida de volta pela Portaria 155/2016, com diretos reflexos sobre o PLS 773/2015: estipular que somente é permitida a mudança do regime de autorização para o regime de licenciamento enquanto o alvará de pesquisa estiver em vigor. Essa restrição, além de incluir na proibição de mudança de regime a esmagadora maioria dos processos hoje em trâmite no DNPM, caso seja mantida pode deixar o excelente Projeto de lei em comento com pouca aplicação prática, já que abarcaria apenas novas áreas, deixando de lado a imensa quantidade de áreas registradas e com análise pendente.

De fato, é elogiável a iniciativa do PLS nº 773/2015, que busca principalmente tentar solucionar o problema de demora para início das atividades de lavra dos mineradores, podendo facilitar a produção de riquezas oriundas da mineração de rochas ornamentais. Entretanto, e considerando ainda que o PLS nº 773/2015 ainda seguirá ainda todo o trâmite legislativo até que eventualmente se torne lei, sendo imprevisível quanto tempo levará especialmente no momento político atual, o próprio órgão gestor da mineração no Brasil poderia, mediante simples atos administrativos, diminuir a burocracia para a obtenção da autorização de lavra, ainda que com a precária guia de utilização.

Assim, além da modernização da legislação e adequação à realidade dos serviços públicos do País, é imperioso que essa alteração na legislação seja acompanhada de uma mudança de filosofia do ente que regula a mineração do país, desburocratizando o acesso aos recursos minerais, e dando uma resposta célere ao setor privado de forma a estimular o aumento de investimentos e criação de riquezas, fazendo valer a sua função precípua de órgão fomentador da mineração do país.

[1] ALTAFIN. Iara Guimarães. Norma para exploração de rochas ornamentais pode ser simplificada. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/31/norma-para-exploracao-de-rochas-ornamentais-pode-ser-simplificada> Acessado em 09/07/16.

[2] PLS nº 773/2015. Disponível em: < http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=184639&c=PDF&tp=1> Acessado em 09/07/16.

[3] MENEZES. Ricardo Gallart de. LARIZZATTI. João Henrique. Rochas Ornamentais e de Revestimento: Conceitos, Tipos E Caracterização Tecnológica. Disponível em: <http://www.cprm.gov.br/publique/media/trab_menezes.pdf>. Acessado em 02/06/16.

[4] Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

III – regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

 [5] Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: (…)

V – – Rochas ornamentais e de revestimento.

[6] Art. 2º Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo Padrão e Tabela constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as

seguintes situações:

I – aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;

II – a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e

III – a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa.

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