Em razão da pandemia do COVID-19 a Agência Nacional de Mineração – ANM vem editando Resoluções suspendendo os prazos dos processos processuais e materiais relacionados a processos minerários, tendo como marco inicial da suspensão o dia 20/03/2020.
O último ato de suspensão foi a Resolução nº 46/2020, publicada em 09/09/2020, que ampliou e consolidou a suspensão dos prazos de 20/03/2020 a 31/12/2020. Ainda, essa Resolução determinou a retomada de alguns prazos, como os relacionados a autuação, constituição e cobrança de CFEM, TAH, taxas de vistoria e multas.
Ocorre que a referida Resolução 46/2020 estabeleceu a retomada dos prazos a partir de 2021, mas trouxe redação confusa acerca da recontagem de prazos de títulos, assim como de prazos de Guia de Utilização. Os problemas foram reconhecidos na Reunião de Diretoria ocorrida em outubro, tendo sido prometida uma nova Resolução deixando mais claras as regras.
Nesse contexto, foi assinada na data de 25/11/2020 a Resolução nº 50/2020, ainda não publicada, que traz regras objetivas quanto à prorrogação dos prazos, a seguir resumidas:
- Prazos retomam a contagem a partir de 02/01/2021;
- A prorrogação dos prazos conta a partir de 02/01/2021 e é automática, ou seja, independe do requerimento dos titulares, e segue as regras a seguir indicadas para Alvarás de Pesquisa, Guias de Utilização, Registros de Licença e Permissão de Lavra Garimpeira:
- Títulos vencidos entre 20/03/2020 e 01/01/2021 ficam prorrogados automaticamente, ficando acrescido prazo a partir de 01/01/2021 segundo a seguinte fórmula: 288 menos a quantidade de dias entre a data do seu vencimento e a data de 01/01/2021;
- Títulos outorgados entre 20/03/2020 e 01/01/2021 ficam prorrogados automaticamente, ficando acrescido prazo a partir de 01/01/2021 segundo a seguinte fórmula: quantidade de dias entre a sua publicação em 2020 e a data de 01/01/2021;
- Títulos a vencer a partir de 01/01/2021 terão o acréscimo de 288 ao seu prazo de vencimento;
- Em relação à Guia de Utilização, ficou expresso que essa prorrogação automática decorrente da pandemia não conta para fins de contagem do número de Guias outorgadas, ou seja, não se aplicam as restrições do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
- Deixa expresso o retorno dos prazos de defesas, impugnações e recursos relacionados a CFEM, TAH, taxas de vistoria e multas, a partir da publicação da Resolução 46/2020, em 09/09/2020.
Em que pese a aparente complexidade criada com diversas regras para contagem dos prazso a depender do vencimento dos títulos, a Resolução 50/2020, se publicada da forma de sua minuta, traz mais segurança aos titulares ao trazer regras objetivas e claras para a recontagem dos prazos.
Recomendamos muita cautela no cálculo dos prazos de cada título e processo, sugerindo adotar sempre o cálculo mais conservador para o fim do prazo, caso possível.
Felipe Martins Silvares Costa.
Publicado em 26 de novembro de 2020