Resolução nº 76/2021 publicada em 30/06/2021 amplia o período de suspensão dos prazos processuais e materiais e aumenta prazo de prorrogação dos títulos
Felipe Martins Silvares Costa.
Na data de hoje, 30/06/2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 76/2021 da Agência Nacional de Mineração, ampliando o período de suspensão dos prazos de processos em curso na Agência para até 30/09/2021.
Com isso, os prazos que estavam programados para terem a contagem iniciada/retomada a partir de 01/07/2021 agora iniciarão/serão retomados em 01/10/2021.
Como informamos em artigos anteriores, em razão da pandemia de COVID-19 os prazos de processos em trâmite na ANM foram seguidamente suspensos por meio de alterações na Resolução nº 28/2020, e até então a última alteração estabelecia a suspensão dos prazos até o dia 30/06/2021, conforme Resolução nº 55/2021.
Justificando a nova ampliação pela necessidade de ajustes nos procedimentos internos da ANM para a retomada dos prazos, a Agência resolveu ampliar por mais dois meses o período de suspensão, alterando o art. 1º da Resolução 28/2020, estipulando o período de suspensão de 20/03/2020 a 30/09/2021.
Tão relevante quanto a suspensão dos prazos, a mesma Resolução 76/2021 amplia o período de prorrogação dos títulos minerários prevista na Resolução 46/2020. Segundo a Resolução 46/2020, os “títulos” a serem prorrogados são alvarás de pesquisa, guias de utilização, registros de licença e portarias de permissão de lavra garimpeira, que agora terão adicionados até 559 dias no seu prazo de vigência.
Sobre a prorrogação, ratificamos a nossa crítica sobre a legalidade questionável da prorrogação e da cobrança de novas taxas anuais por hectare no período prorrogado. Ora, a ANM surpreendeu os administrados ao “converter” a suspensão em prorrogação, acrescentando ônus manifestamente desnecessários aos titulares de direitos minerários, especialmente porque a prorrogação tem o mesmo resultado da suspensão quanto ao prazo final do título, e acaba tendo um caráter meramente arrecadatório para a Agência.
Além de ser atitude contraditória da ANM, que ao mesmo tempo em que manteve a suspensão promove a prorrogação dos mesmos prazos, afronta a necessidade de iniciativa do titular do art. 22, III, b do Código de Mineração, trai os princípios da confiança legítima e segurança jurídica, infringe disposições da Lei de Liberdade Econômica, dentre outros.
Estamos questionando judicialmente a ANM essa desnecessária e onerosa prorrogação, buscando manter a suspensão do prazo de vencimento dos títulos, e esperamos um resultado positivo nas próximas semanas.
Por fim, ressaltamos que, assim como nas Resoluções anteriores, a suspensão e a prorrogação não afetam os prazos para pagamento da Taxa Anual por Hectare, que mantém os vencimentos originários.
Felipe Martins Silvares Costa – OAB/ES 10.425.
Publicado em 30 de junho de 2021