ANM altera Portaria nº 155/2016 e resolve conflito relacionado às áreas máximas

Na 14ª Reunião Extraordinária Pública realizada hoje, dia 11 de novembro de 2020, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração resolveu alterar os arts. 42 e 43 da Portaria 155/2016, resolvendo o imbróglio que já se arrasta há meses e gerou a paralisação na outorga de títulos para áreas maiores de 50 hectares.

O conflito está relacionado a entendimento então vigente da ANM de que haveria conflito de normas decorrente da sanção da Lei 13.975/2020, que inclui no rol das substâncias aproveitáveis no Regime de Licenciamento as rochas ornamentais e argilas de uso industrial, dentre outras, que acabaria por limitar as áreas máximas no regime de autorização e concessão.

Em que pesem ponderações e sugestões de outras alterações, o voto do relator foi aprovado por maioria, sendo feitas as alterações nos arts. 42 e 43 da Portaria 155/2016, deixando expresso que a limitação constante no parágrafo único da Lei 6.567/1978 trata exclusivamente do Regime de Licenciamento. Ademais, trouxe menção específica às substâncias adicionadas, deixando claro que os limites continuam os anteriores ao da Lei 13.975/2020, tais como 1.000 hectares para rochas ornamentais e argilas com fins industriais, dirimindo quaisquer dúvidas sobre a aplicação da norma.

Embora com um pouco de atraso, a alteração é mais que bem-vinda e necessária, trazendo para as normas infralegais a intenção do legislador ordinário, e destravando o andamento dos processos até então paralisados.

Não foi divulgada previsão de publicação da alteração ou divulgação do texto.

Digno de nota que foi levantada a questão sobre a necessidade de reestudo sobre as áreas máximas, a ser feito posteriormente, visando, dentre outros, combater “especulação”, “monopólios”, dentre outros. Segundo o comentado, poderá ser criado grupo de estudos na ANM para essa revisão.

Publicado em 11 de novembro de 2020

Explore mais artigos:

Agende um horário conosco!