Seguindo com o anunciado na Reunião da Diretoria Colegiada da ANM ocorrida em 08/05/2020, que lançara o “Plano Lavra”, foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 08/06/2020, a Resolução nº 37/2020 da Agência Nacional de Mineração, alterando disposições da Portaria 155/2020 do DNPM no que se refere à emissão da Guia de Utilização.
As alterações foram anunciadas como parte de uma série de medidas que visam “desburocratizar diversos trâmites entre a agência e o minerador, a fim de melhorar o ambiente de negócios e recuperar os danos sofridos pelo setor mineral por conta da atual situação da pandemia mundial” .
A Resolução 37/2020 traz alterações do art. 102 ao art. 122 da Portaria 155/2016, que podem ser assim resumidas:
- Regulamenta o art. 24 do Decreto 9406/2008 (novo Regulamento do Código de Mineração), o que significa que passou a valer a estipulação e limitação de prazo da Guia de Utilização (GU) de 1 a 3 anos, além de permitir somente uma prorrogação por igual período;
- Permite que seja autorizada mais de uma substância na mesma GU;
- Dispõe expressamente ser a GU um ato administrativo vinculado, ou seja, de emissão sem margem de discricionariedade caso preenchidos os requisitos que indica;
- Institui como requisito, além da correta instrução do pedido e do processo, não ter o titular realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU;
- Limita ao servidor da ANM uma única oportunidade de fazer exigências para melhor instrução, evitando, assim, as “exigências a prestação”;
- Deixa de condicionar a emissão da GU à apresentação da licença ambiental, que passa a ser condição de eficácia da GU. Assim, a GU deverá ser emitida antes da apresentação da Licença à ANM, ficando a sua eficácia, contudo, vinculada à obtenção da Licença Ambiental pelo minerador, que deverá apresentá-la em até 10 dias à ANM após a sua obtenção, sob pena de cancelamento da GU;
- Traz disposição expressa que a lavra sem a licença ambiental, “ainda que nos termos da GU”, será considerada lavra ilegal, enquadrada no art. 2º da Lei 8.176/1991 (crime de “usurpação”);
- Possibilita que a GU seja emitida mesmo antes da aprovação do relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente.
As alterações apresentam bons avanços para a agilização da emissão desse importante instrumento de autorização, para muitos setores considerado essencial devido à necessidade de abertura das frentes de lavra para verificação os materiais, além da necessidade de dinamismo na produção de materiais, tal como no setor de rochas ornamentais.
Deixar claro o caráter vinculado do ato de concessão da GU, desvincular da necessidade de emissão prévia da Licença Ambiental, além de possibilitar a sua emissão antes da aprovação o RFP já apresentado tem potencial de facilitar em muito a obtenção do título e o início das atividades de extração, atenuando o problema do passivo de processos pendentes de análise na ANM.
Por outro lado, traz dispositivos passíveis de questionamento, tal como a inovação do requisito de que não tenha havido lavra ilegal anteriormente à GU.
No fim, vemos com saldo positivo as alterações, representando avanços importantes para o setor minerário, revelando uma tentativa de desprivilegiar o mero processo para privilegiar o fomento à atividade em si.
Publicado em 8 de junho de 2020