Publicada Resolução nº 49/2020 da ANM que resolve a polêmica das áreas máximas

Como noticiado no último dia 11/11/2020 em nosso perfil do Linkedin a Diretoria Colegiada decidiu alterar a alteração da Portaria 155/2016 para adequá-la às alterações da Lei de Licenciamento (6.567/1978) após as alterações da Lei 13.975/2020. Em consequência do deliberado, foi publicada hoje, dia 13/11/2020, a Resolução nº 49/2020, formalizando as alterações decididas na reunião.

Desde a publicação da Lei 13.975/2020 em janeiro de 2020 persistia uma polêmica relacionada à sua suposta aplicabilidade no regime de autorização e concessão, que culminou na paralisação da outorga de títulos minerários para áreas superiores a 50 hectares, gerando grandes prejuízos, paralisação de empreendimento e inibição de investimentos.

Após atuação de várias entidades, incluindo reunião com o Exmo. Sr. Ministro de Minas e Energia da qual participamos e preparamos parecer jurídico visando subsidiar a interlocução com a Agência, finalmente foi sepultada a polêmica, acabando a dúvida quanto à (não) aplicabilidade da Lei 6.567/1978 ao regime de autorização e concessão.

Foram feitas alterações nos arts. 42 e 43 da Portaria 155/2016, das quais destacamos:

  • o art. 42 passou a indicar de forma expressa a qualificação “substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil”, com áreas máximas de 50 hectares no regime de autorização e concessão, em vez de remeter-se à Lei 6.567/78 (art. 42, II, a);
  • trouxe de forma expressa a qualificação “rochas ornamentais e de revestimento” (na redação anterior não havia o termo “ornamentais”) para áreas de 1.000 hectares (art. 42, III, a);
  • trouxe a definição de substâncias de emprego imediato na construção civil (art. 42, §3º);
  • por fim, de forma a não deixar quaisquer dúvidas, dispôs que “o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567/1978 se aplica exclusivamente ao Regime de Licenciamento”.

Embora tenha levado muito mais tempo que o ideal, além de ser até redundante (a nosso ver bastava alterar o art. 42, II, a) a Resolução traz fim à polêmica e possibilita o retorno ao trâmite dos processos com outorga de títulos sobrestada.

Felipe Martins Silvares Costa, advogado registrado na OAB/ES sob o nº 40.425.

Publicado em 16 de novembro de 2020

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