Uma das maiores polêmicas atuais do setor minerário é o aparente conflito de normas relativas às áreas máximas, decorrentes da sanção da Lei 13.975/2020.
Em resumo, a ANM suspendeu a outorga de título minerários para áreas superiores a 50 hectares no regime de autorização e concessão, para as substâncias constantes no art. 1º da Lei 6.567/1978, inclusive as adicionadas pela Lei 13.975/2020, por entender que poderia ter o legislador alterado as áreas máximas também para os regimes de concessão.
Como abordamos em dois artigos publicados em nosso Linkedin, entendemos que o referido conflito não existe, visto que a Lei 6.567/1978 regula tão somente o Regime de Licenciamento.
Entendo de forma diversa, a ANM decidiu lançar a Tomada de Subsídios nº 06/2020, cujo prazo findou em 23/08/2020, buscando avaliar os impactos de alterações na Portaria 155/2016.
Decorridos mais de dois meses a ANM finalmente colocou em pauta a deliberação sobre a alteração dos arts. 42 e 43 da Portaria 155/2016, conforme divulgado na pauta da 14ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada, marcada para o próximo dia 11/11/2020 , a ser transmitida pelo Youtube neste link.
Esperamos que seja deliberada a adequação do texto da Portaria 155/2016 no sentido de manter as áreas máximas no regime de autorização em 1.000 hectares para as substâncias incluídas pela Lei 13.975/2020 na Lei 6.567/1978 quando aproveitadas no regime de autorização e concessão, considerando que o legislador não pretendeu regular outro regime senão o de licenciamento na citada lei.
Publicado em 9 de novembro de 2020